{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82064,"origem":"stj","sha256_origem":"b1d1aedfa5f279c2abdb604dc04a56f3f0151614951ef9cd4d0306e9f1394e30","registro_original":{"id_fonte":"000895903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"778837","numero_registro":"202203333501","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, II E §4º,\nII, DA LEI N. 9.455/1997. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS\nCONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA ADEQUADAMENTE\nMODULADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus questionando a dosimetria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito\ne a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual\ndesacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e\na reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do\nCódigo Penal.\n5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis à paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) as\nagressões perduraram por praticamente toda a existência da vítima,\ncom exceção de um pequeno período inicial em que conviveu com o seu\nprimo; ii) chantagem como forma de impedir o conhecimento dos fatos\npelas autoridades; iii) gravidade das lesões, pois a vítima possuía\ninúmeros hematomas distribuídos por todo o corpo (ombros, pernas,\ncostas), tanto atuais quanto pretéritos, além disso apresentava\nfalta de unhas em alguns dedos do pé, corte no lábio, olho roxo com\nsangramento causado por golpes de cabo de vassoura; todos esses\nfatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a\nexasperação da pena-base para cada crime.\n6. A fração da causa especial de aumento de pena prevista no art.\n1º, §4º, II, da Lei n. 9.455/1997 está devidamente fundamentada, em\nrazão de a vítima, ao tempo dos fatos, ser criança em tenra idade,\nna fase da \"primeira infância\".\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd83914e7e57db049d3e9af5c7c5adc29593042b9eb2beb3689c7480b1cf5cac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
