# Registro público: STJ — 867162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2eb9d89f458cac508c411c9aea70a36facfeec9f2a124efbe5d6217f76c3741

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por vias de fato,
com pena de 1 mês e 1 dia de prisão simples, em regime inicial
semiaberto, em razão de reincidência.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desproveu o
recurso de apelação, mantendo o regime inicial semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para
reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso interposto em
outros tribunais.
6. A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pela
reincidência, sendo adequado, destarte, o regime mais gravoso
sequente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por vias de fato,
com pena de 1 mês e 1 dia de prisão simples, em regime inicial
semiaberto, em razão de reincidência.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desproveu o
recurso de apelação, mantendo o regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para
reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso interposto em
outros tribunais.
6. A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pela
reincidência, sendo adequado, destarte, o regime mais gravoso
sequente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
