{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82067,"origem":"stj","sha256_origem":"277df30490fb238c23086aa8a71bfa621c61d8d3ba914e750be4373bb696aeac","registro_original":{"id_fonte":"000895906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"815568","numero_registro":"202301206144","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nLEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INTERPOR RECURSO EM NOME DA\nVÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA VÍTIMA MANIFESTADO\nEXPRESSAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO\nCONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado e visando impugnar decisão que acolheu\npreliminar de ausência de interesse recursal da vítima em apelação\ncriminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença\nabsolutória. A vítima, intimada, manifestou expressamente o desejo\nde não recorrer da sentença absolutória de seu marido, que foi\nabsolvido por insuficiência probatória da acusação de lesão corporal\ne ameaça.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas\ncorpus para questionar a ilegitimidade recursal da Defensoria\nPública ao interpor apelação em favor da vítima, quando esta\nmanifestou expressamente desinteresse em recorrer da sentença\nabsolutória, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Defensoria Pública não possui legitimidade para interpor\nrecurso em nome da vítima, quando esta, intimada, manifestou de\nforma inequívoca a vontade de não recorrer, o que caracteriza a\nausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo\núnico, do CPP.\n4. A utilização do habeas corpus é incabível para discutir aspectos\nprocessuais que não afetam diretamente o direito de locomoção,\nconforme reiterada jurisprudência do STJ. A finalidade do habeas\ncorpus é a proteção da liberdade individual, sendo inadequada sua\nutilização para impugnar decisões de caráter processual que não\nimpliquem restrição à liberdade.\n5. Não há constrangimento ilegal na decisão que reconheceu a\nausência de interesse recursal da vítima, dada a manifestação\nexpressa desta em não recorrer. A manutenção da sentença absolutória\nnão configura ameaça à liberdade de locomoção.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Habeas Corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3dbb8112b4c8eff16191b279564f9fccd3d271935301a5cb15d702c56220ce2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
