# Registro público: STJ — 815568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 277df30490fb238c23086aa8a71bfa621c61d8d3ba914e750be4373bb696aeac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado e visando impugnar decisão que acolheu
preliminar de ausência de interesse recursal da vítima em apelação
criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença
absolutória. A vítima, intimada, manifestou expressamente o desejo
de não recorrer da sentença absolutória de seu marido, que foi
absolvido por insuficiência probatória da acusação de lesão corporal
e ameaça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas
corpus para questionar a ilegitimidade recursal da Defensoria
Pública ao interpor apelação em favor da vítima, quando esta
manifestou expressamente desinteresse em recorrer da sentença
absolutória, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Defensoria Pública não possui legitimidade para interpor
recurso em nome da vítima, quando esta, intimada, manifestou de
forma inequívoca a vontade de não recorrer, o que caracteriza a
ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo
único, do CPP.
4. A utilização do habeas corpus é incabível para discutir aspectos
processuais que não afetam diretamente o direito de locomoção,
conforme reiterada jurisprudência do STJ. A finalidade do habeas
corpus é a proteção da liberdade individual, sendo inadequada sua
utilização para impugnar decisões de caráter processual que não
impliquem restrição à liberdade.
5. Não há constrangimento ilegal na decisão que reconheceu a
ausência de interesse recursal da vítima, dada a manifestação
expressa desta em não recorrer. A manutenção da sentença absolutória
não configura ameaça à liberdade de locomoção.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas Corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INTERPOR RECURSO EM NOME DA
VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA VÍTIMA MANIFESTADO
EXPRESSAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado e visando impugnar decisão que acolheu
preliminar de ausência de interesse recursal da vítima em apelação
criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença
absolutória. A vítima, intimada, manifestou expressamente o desejo
de não recorrer da sentença absolutória de seu marido, que foi
absolvido por insuficiência probatória da acusação de lesão corporal
e ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas
corpus para questionar a ilegitimidade recursal da Defensoria
Pública ao interpor apelação em favor da vítima, quando esta
manifestou expressamente desinteresse em recorrer da sentença
absolutória, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Defensoria Pública não possui legitimidade para interpor
recurso em nome da vítima, quando esta, intimada, manifestou de
forma inequívoca a vontade de não recorrer, o que caracteriza a
ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo
único, do CPP.
4. A utilização do habeas corpus é incabível para discutir aspectos
processuais que não afetam diretamente o direito de locomoção,
conforme reiterada jurisprudência do STJ. A finalidade do habeas
corpus é a proteção da liberdade individual, sendo inadequada sua
utilização para impugnar decisões de caráter processual que não
impliquem restrição à liberdade.
5. Não há constrangimento ilegal na decisão que reconheceu a
ausência de interesse recursal da vítima, dada a manifestação
expressa desta em não recorrer. A manutenção da sentença absolutória
não configura ameaça à liberdade de locomoção.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas Corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
