# Registro público: STJ — 835981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acf67a1aff983d7e39089c9a3726242910f21783a6d586600b865df477624ce0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus questionando a dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal para revisar a dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os
temas aventados na presente impetração, eis que sequer foram
arguidos na origem, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária
revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca
das controvérsias, esta Corte fica impedida de se manifestar
diretamente sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível
o prévio debate da irresignação na instância de origem, para
posterior exame por este Tribunal Superior.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal para revisar a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os
temas aventados na presente impetração, eis que sequer foram
arguidos na origem, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária
revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca
das controvérsias, esta Corte fica impedida de se manifestar
diretamente sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível
o prévio debate da irresignação na instância de origem, para
posterior exame por este Tribunal Superior.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL - SUBSTITUIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
   STF - [[HC-AgR 225896]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
