# Registro público: STJ — 816148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82069/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5929deb95fc6fdb6ebf4dfab2bd7c378e613509e898ad41a2ae2f5417e21373

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por crime de
roubo majorado por concurso de agentes e pelo uso de arma branca,
questionando a incidência dos majorantes e a fixação do regime
inicial fechado

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) se é possível a utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal; (ii) se restou comprovada a qualificadora do emprego de
arma branca; (iii) se é possível a utilização de majorante sobejante
na primeira fase da dosimetria da pena; (iv) se o quantum de
aumento da pena-base foi proporcional e; (v) se houve fundamento
concreto para a fixação de regime mais gravoso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A qualificadora do emprego de arma restou comprovada pelo relato
da vítima e pela apreensão do artefato, de modo que para o seu
afastamento seria necessário o revolvimento fático-probatório dos
autos, incabível nesta via.
5. Não há ilegalidade na utilização de majorante sobejante (concurso
de agentes) para a exasperação da pena-base.
6. A pena-base foi exasperada em 1/6 na razão da presença de
circunstância judicial desfavorável, o que está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
7. O regime inicial fechado foi aplicado, em função da gravidade
concreta do delito, da reincidência de um dos réus e da
circunstância judicial desfavorável, conforme orientação das Súmulas
718 e 719 do STF e da Súmula 269 do STJ, bem como do art. 33, §3º,
do CP.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. QUALIFICADORA COMPROVADA
PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E APREENSÃO DO ARTEFATO. AFASTAMENTO QUE
DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PENA-BASE.
MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE AGENTES). POSSIBILIDADE. QUANTUM DE
AUMENTO FIXADO EM 1/6. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REGIME
MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por crime de
roubo majorado por concurso de agentes e pelo uso de arma branca,
questionando a incidência dos majorantes e a fixação do regime
inicial fechado
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) se é possível a utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal; (ii) se restou comprovada a qualificadora do emprego de
arma branca; (iii) se é possível a utilização de majorante sobejante
na primeira fase da dosimetria da pena; (iv) se o quantum de
aumento da pena-base foi proporcional e; (v) se houve fundamento
concreto para a fixação de regime mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A qualificadora do emprego de arma restou comprovada pelo relato
da vítima e pela apreensão do artefato, de modo que para o seu
afastamento seria necessário o revolvimento fático-probatório dos
autos, incabível nesta via.
5. Não há ilegalidade na utilização de majorante sobejante (concurso
de agentes) para a exasperação da pena-base.
6. A pena-base foi exasperada em 1/6 na razão da presença de
circunstância judicial desfavorável, o que está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
7. O regime inicial fechado foi aplicado, em função da gravidade
concreta do delito, da reincidência de um dos réus e da
circunstância judicial desfavorável, conforme orientação das Súmulas
718 e 719 do STF e da Súmula 269 do STJ, bem como do art. 33, §3º,
do CP.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
