# Registro público: STJ — 1970001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d60dc01aeb5e3b3c7baef3baac8e3fe49b793b35a151a241bea7f6cbf2974e49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA COOBRIGADOS. CLÁUSULA EXPRESSA DE
SUPRESSÃO DE GARANTIAS. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA. APENAS EM FACE DE
CREDOR QUE ANUIU. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A recuperação judicial do devedor principal não obsta o
prosseguimento de ações e execuções propostas em desfavor de
devedores solidários e coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória (Súmula nº 581 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, em julgamento recente, a Segunda Seção também definiu
que é válida a previsão no plano de recuperação judicial aprovado
quanto à supressão de garantias reais e fidejussórias, salientando,
entretanto, que a cláusula não produz efeitos em relação aos
credores ausentes, que tenham se abstido de votar ou que tenham se
posicionado contra a referida previsão.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA COOBRIGADOS. CLÁUSULA EXPRESSA DE
SUPRESSÃO DE GARANTIAS. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA. APENAS EM FACE DE
CREDOR QUE ANUIU. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A recuperação judicial do devedor principal não obsta o
prosseguimento de ações e execuções propostas em desfavor de
devedores solidários e coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória (Súmula nº 581 do STJ).
3. Contudo, em julgamento recente, a Segunda Seção também definiu
que é válida a previsão no plano de recuperação judicial aprovado
quanto à supressão de garantias reais e fidejussórias, salientando,
entretanto, que a cláusula não produz efeitos em relação aos
credores ausentes, que tenham se abstido de votar ou que tenham se
posicionado contra a referida previsão.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CLÁUSULA EXPRESSA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS
- EFICÁCIA - CREDOR QUE ANUIU)
   STJ - <<REsp 1794209>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1951100>>-MT,
         <<EDcl no REsp 1960888>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:581

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000581

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
