# Registro público: STJ — 832214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 185ee9c7f8c101d47400944741f85aae5eeb9984a92c0554d35a974a2f3b2742

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime
inicial de cumprimento de pena, fixado em regime semiaberto devido à
multirreincidência do paciente.
2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art. 33, § 2º, do
Código Penal e na Súmula n. 269 do STJ, que permite o regime
semiaberto para reincidentes com pena inferior a 4 anos, ainda que
as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para abrandamento do
regime inicial de cumprimento de pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fixação do
regime semiaberto encontra fundamento na reincidência múltipla do
paciente, conforme dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, c/c o
art. 5º, I, § 6º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime
inicial de cumprimento de pena, fixado em regime semiaberto devido à
multirreincidência do paciente.
2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art. 33, § 2º, do
Código Penal e na Súmula n. 269 do STJ, que permite o regime
semiaberto para reincidentes com pena inferior a 4 anos, ainda que
as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para abrandamento do
regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fixação do
regime semiaberto encontra fundamento na reincidência múltipla do
paciente, conforme dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, c/c o
art. 5º, I, § 6º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
