# Registro público: STJ — 816354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 863cee5fc0cd7b33f9237c3806d5847afda74e629449b1500e8dc7d40577146c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente a 4 anos de
reclusão em regime fechado, pelo delito de roubo, art. 157, caput,
do Código Penal.
2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,
argumentando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que o
regime mais gravoso foi fundamentado apenas na gravidade abstrata do
crime e na reincidência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar o regime
inicial de cumprimento de pena.
4. Verificar se a fixação do regime inicial fechado, com base apenas
na reincidência e na gravidade abstrata do delito, é válida,
considerando a pena-base no mínimo legal e as circunstâncias
judiciais favoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a imposição de regime
prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do
delito, exigindo fundamentação específica e concreta.
6. Nos termos do enunciado da Súmula n. 269 do STJ, é admissível o
regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, como
no presente caso.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE REGIME PRISIONAL
MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 269/STJ. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente a 4 anos de
reclusão em regime fechado, pelo delito de roubo, art. 157, caput,
do Código Penal.
2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,
argumentando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que o
regime mais gravoso foi fundamentado apenas na gravidade abstrata do
crime e na reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar o regime
inicial de cumprimento de pena.
4. Verificar se a fixação do regime inicial fechado, com base apenas
na reincidência e na gravidade abstrata do delito, é válida,
considerando a pena-base no mínimo legal e as circunstâncias
judiciais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a imposição de regime
prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do
delito, exigindo fundamentação específica e concreta.
6. Nos termos do enunciado da Súmula n. 269 do STJ, é admissível o
regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, como
no presente caso.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
