{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82073,"origem":"stj","sha256_origem":"5496fab7ce104d9268f83feb16872e5fe8f60c1f06564cb0d8e910f7777ae0a9","registro_original":{"id_fonte":"000895912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"831850","numero_registro":"202302084909","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE\nSEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.\nINEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE NO MODUS OPERANDI. CRIMES COMETIDOS EM\nLOCAIS E VÍTIMAS DIVERSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM\nNÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de Antonio Marcos Sousa Alves\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nmanteve a condenação do paciente à pena de 30 anos e 4 meses de\nreclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de extorsão\nqualificada (art. 158, § 1º, CP), extorsão mediante sequestro (art.\n159, § 4º, CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único,\nCP), em concurso material (art. 69, CP). A defesa pleiteia o\nreconhecimento da continuidade delitiva e o redimensionamento das\npenas-bases.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados\npelo paciente atendem aos requisitos para o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e se há\nfundamentação idônea para o aumento das penas-bases.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente\njustificada, mormente em razão das circunstâncias concretas do crime\nem que \"[a]s vítimas do delito de extorsão mediante sequestro eram\nacorrentadas em um tanque, mantidas em local insalubre, onde mal\nhavia circulação de ar [...], lotado de baratas, que caminhavam\nsobre seus corpos. Faziam suas necessidades físicas em um balde,\nprivadas de banho e ar fresco, com pouca alimentação. Os réus\nutilizavam uma criança para garantir aparência de normalidade e\nevitar a descoberta das atividades do grupo. A criança não somente\npresenciava a atuação dos pais no cativeiro, como também era levada\nnos veículos por ocasião da libertação das vítimas, a fim de tornar\nremota a abordagem policial [...]. O réu Antônio Marcos de Souza\nAlves também ostenta antecedente criminal\" (e-STJ, fls. 77-78), não\nhavendo, portanto, ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via.\n4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade\ndelitiva, entendendo que os crimes praticados não possuem identidade\nno modus operandi, sendo cometidos em circunstâncias diversas, com\ndiferentes vítimas e locais. Essa análise é fundamentada em\nprecedentes que estabelecem que, para o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva, é necessário que os crimes tenham semelhança\nquanto ao tempo, lugar, e modo de execução, e que representem\ndesdobramentos de uma mesma conduta criminosa, o que não foi\nconstatado no caso concreto.\n4. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a\nverificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é\nvedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado\ntanto pelo STJ quanto pelo STF. O habeas corpus não é o meio\nadequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"997fc9d51efe64eb836d242dd8c07a71b9444f220eecbe8d503a5fe532c5bad0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
