# Registro público: STJ — 831850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5496fab7ce104d9268f83feb16872e5fe8f60c1f06564cb0d8e910f7777ae0a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895912
- **Número de registro na fonte:** 202302084909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de Antonio Marcos Sousa Alves
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do paciente à pena de 30 anos e 4 meses de
reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de extorsão
qualificada (art. 158, § 1º, CP), extorsão mediante sequestro (art.
159, § 4º, CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único,
CP), em concurso material (art. 69, CP). A defesa pleiteia o
reconhecimento da continuidade delitiva e o redimensionamento das
penas-bases.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados
pelo paciente atendem aos requisitos para o reconhecimento da
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e se há
fundamentação idônea para o aumento das penas-bases.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
justificada, mormente em razão das circunstâncias concretas do crime
em que "[a]s vítimas do delito de extorsão mediante sequestro eram
acorrentadas em um tanque, mantidas em local insalubre, onde mal
havia circulação de ar [...], lotado de baratas, que caminhavam
sobre seus corpos. Faziam suas necessidades físicas em um balde,
privadas de banho e ar fresco, com pouca alimentação. Os réus
utilizavam uma criança para garantir aparência de normalidade e
evitar a descoberta das atividades do grupo. A criança não somente
presenciava a atuação dos pais no cativeiro, como também era levada
nos veículos por ocasião da libertação das vítimas, a fim de tornar
remota a abordagem policial [...]. O réu Antônio Marcos de Souza
Alves também ostenta antecedente criminal" (e-STJ, fls. 77-78), não
havendo, portanto, ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via.
4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade
delitiva, entendendo que os crimes praticados não possuem identidade
no modus operandi, sendo cometidos em circunstâncias diversas, com
diferentes vítimas e locais. Essa análise é fundamentada em
precedentes que estabelecem que, para o reconhecimento da
continuidade delitiva, é necessário que os crimes tenham semelhança
quanto ao tempo, lugar, e modo de execução, e que representem
desdobramentos de uma mesma conduta criminosa, o que não foi
constatado no caso concreto.
4. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a
verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é
vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado
tanto pelo STJ quanto pelo STF. O habeas corpus não é o meio
adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE NO MODUS OPERANDI. CRIMES COMETIDOS EM
LOCAIS E VÍTIMAS DIVERSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de Antonio Marcos Sousa Alves
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do paciente à pena de 30 anos e 4 meses de
reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de extorsão
qualificada (art. 158, § 1º, CP), extorsão mediante sequestro (art.
159, § 4º, CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único,
CP), em concurso material (art. 69, CP). A defesa pleiteia o
reconhecimento da continuidade delitiva e o redimensionamento das
penas-bases.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados
pelo paciente atendem aos requisitos para o reconhecimento da
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e se há
fundamentação idônea para o aumento das penas-bases.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
justificada, mormente em razão das circunstâncias concretas do crime
em que "[a]s vítimas do delito de extorsão mediante sequestro eram
acorrentadas em um tanque, mantidas em local insalubre, onde mal
havia circulação de ar [...], lotado de baratas, que caminhavam
sobre seus corpos. Faziam suas necessidades físicas em um balde,
privadas de banho e ar fresco, com pouca alimentação. Os réus
utilizavam uma criança para garantir aparência de normalidade e
evitar a descoberta das atividades do grupo. A criança não somente
presenciava a atuação dos pais no cativeiro, como também era levada
nos veículos por ocasião da libertação das vítimas, a fim de tornar
remota a abordagem policial [...]. O réu Antônio Marcos de Souza
Alves também ostenta antecedente criminal" (e-STJ, fls. 77-78), não
havendo, portanto, ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via.
4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade
delitiva, entendendo que os crimes praticados não possuem identidade
no modus operandi, sendo cometidos em circunstâncias diversas, com
diferentes vítimas e locais. Essa análise é fundamentada em
precedentes que estabelecem que, para o reconhecimento da
continuidade delitiva, é necessário que os crimes tenham semelhança
quanto ao tempo, lugar, e modo de execução, e que representem
desdobramentos de uma mesma conduta criminosa, o que não foi
constatado no caso concreto.
4. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a
verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é
vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado
tanto pelo STJ quanto pelo STF. O habeas corpus não é o meio
adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
- **SHA-256 do registro documental:** 5496fab7ce104d9268f83feb16872e5fe8f60c1f06564cb0d8e910f7777ae0a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5496fab7ce104d9268f83feb16872e5fe8f60c1f06564cb0d8e910f7777ae0a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 831850 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5496fab7ce104d9268f83feb16872e5fe8f60c1f06564cb0d8e910f7777ae0a9
- **SHA-256 do comentário:** df4664a7dd6219ce084d2fca3ad8bd0e7625b7aabc067ca42a13b5516559aa89
