{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82074,"origem":"stj","sha256_origem":"07dcebb2120d84d41c9239297fc3420dc889a4e112b4d9f1101fb327d847b57b","registro_original":{"id_fonte":"000895913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"829344","numero_registro":"202301957838","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO\nDE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. CONDUÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE OU ORDEM JUDICIAL. IRREGULARIDADE QUE NÃO\nCONTAMINA AS DEMAIS PROVAS. IMAGENS DA PRÁTICA DELITIVA CAPTURADAS\nPOR CÂMERA DE SEGURANÇA. FONTE INDEPENDENTE. RECONHECIMENTO COM\nSEGURANÇA NAS FILMAGENS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DERIVADA.\nIRREGULARIDADES NA FASE INQUISITÓRIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO\nPENAL. NULIDADE DA PROVA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA\nFASE. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE\nOFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por furto\nqualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal),  com penas\nfixadas pelo Tribunal de origem em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11\ndias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alega ilicitude\nda prova decorrente de condução coercitiva - \"prisão para\naveriguação\" - e constrangimento ilegal na dosimetria da pena de um\ndos pacientes, sustentando a compensação entre confissão espontânea\ne reincidência.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a condução coercitiva\ndo réu, sem flagrante ou ordem judicial, configura prova ilícita e\nse há possibilidade de compensação entre a confissão espontânea e a\nreincidência na dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação\nque autoriza a concessão de ordem de ofício.\n4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, \"a ilicitude da\nprova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela\nderivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não\nhouver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte\nIndependente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo,\ncomo resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e\nlícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)\" (EDcl no RHC n.\n72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n4/12/2017).\n5. A regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das\nilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável\n(inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano,\nfoi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§ 1º\ne 2º, do Código de Processo Penal.\n6. No caso, houve condução coercitiva irregular de um dos pacientes\nmas, mesmo que considerada a sua ilicitude, este ato não contaminou\nas provas posteriores, que foram obtidas de forma independente, em\ndecorrência de imagens da câmera de segurança que captaram a ação\ndelitiva possibilitando seu reconhecimento.\n7. É pacífico neste Sodalício que eventuais irregularidades\nocorridas antes do oferecimento da denúncia não tem o condão de\nmacular a ação penal, o que reforça a impossibilidade de anulação do\nfeito. Precedentes. (AgRg no RHC n. 88.763/GO, relator Ministro\nJorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.).\n8. Conforme entendimento sedimentado pela Terceira Seção deste\nSuperior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585, é possível, na\nsegunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da\nconfissão espontânea com a agravante da reincidência, excetuados os\ncasos de multirreincidência, o que não se verifica no caso sob\nexame.\nIV. Dispositivo\n9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para\nreconhecer a compensação entre a confissão espontânea e a\nreincidência com readequação da dosimetria da pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68e5aaf996031b17d610007aaeefe346f05871acaba11f3afca25e04fa406f03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
