# Registro público: STJ — 829344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07dcebb2120d84d41c9239297fc3420dc889a4e112b4d9f1101fb327d847b57b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por furto
qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal),  com penas
fixadas pelo Tribunal de origem em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11
dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alega ilicitude
da prova decorrente de condução coercitiva - "prisão para
averiguação" - e constrangimento ilegal na dosimetria da pena de um
dos pacientes, sustentando a compensação entre confissão espontânea
e reincidência.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condução coercitiva
do réu, sem flagrante ou ordem judicial, configura prova ilícita e
se há possibilidade de compensação entre a confissão espontânea e a
reincidência na dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação
que autoriza a concessão de ordem de ofício.
4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "a ilicitude da
prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela
derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não
houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte
Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo,
como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e
lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" (EDcl no RHC n.
72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
4/12/2017).
5. A regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das
ilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável
(inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano,
foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§ 1º
e 2º, do Código de Processo Penal.
6. No caso, houve condução coercitiva irregular de um dos pacientes
mas, mesmo que considerada a sua ilicitude, este ato não contaminou
as provas posteriores, que foram obtidas de forma independente, em
decorrência de imagens da câmera de segurança que captaram a ação
delitiva possibilitando seu reconhecimento.
7. É pacífico neste Sodalício que eventuais irregularidades
ocorridas antes do oferecimento da denúncia não tem o condão de
macular a ação penal, o que reforça a impossibilidade de anulação do
feito. Precedentes. (AgRg no RHC n. 88.763/GO, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.).
8. Conforme entendimento sedimentado pela Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585, é possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, excetuados os
casos de multirreincidência, o que não se verifica no caso sob
exame.
IV. Dispositivo
9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
reconhecer a compensação entre a confissão espontânea e a
reincidência com readequação da dosimetria da pena.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO
DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. CONDUÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE OU ORDEM JUDICIAL. IRREGULARIDADE QUE NÃO
CONTAMINA AS DEMAIS PROVAS. IMAGENS DA PRÁTICA DELITIVA CAPTURADAS
POR CÂMERA DE SEGURANÇA. FONTE INDEPENDENTE. RECONHECIMENTO COM
SEGURANÇA NAS FILMAGENS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DERIVADA.
IRREGULARIDADES NA FASE INQUISITÓRIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO
PENAL. NULIDADE DA PROVA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA
FASE. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por furto
qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal),  com penas
fixadas pelo Tribunal de origem em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11
dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alega ilicitude
da prova decorrente de condução coercitiva - "prisão para
averiguação" - e constrangimento ilegal na dosimetria da pena de um
dos pacientes, sustentando a compensação entre confissão espontânea
e reincidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condução coercitiva
do réu, sem flagrante ou ordem judicial, configura prova ilícita e
se há possibilidade de compensação entre a confissão espontânea e a
reincidência na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação
que autoriza a concessão de ordem de ofício.
4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "a ilicitude da
prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela
derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não
houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte
Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo,
como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e
lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" (EDcl no RHC n.
72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
4/12/2017).
5. A regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das
ilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável
(inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano,
foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§ 1º
e 2º, do Código de Processo Penal.
6. No caso, houve condução coercitiva irregular de um dos pacientes
mas, mesmo que considerada a sua ilicitude, este ato não contaminou
as provas posteriores, que foram obtidas de forma independente, em
decorrência de imagens da câmera de segurança que captaram a ação
delitiva possibilitando seu reconhecimento.
7. É pacífico neste Sodalício que eventuais irregularidades
ocorridas antes do oferecimento da denúncia não tem o condão de
macular a ação penal, o que reforça a impossibilidade de anulação do
feito. Precedentes. (AgRg no RHC n. 88.763/GO, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.).
8. Conforme entendimento sedimentado pela Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585, é possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, excetuados os
casos de multirreincidência, o que não se verifica no caso sob
exame.
IV. Dispositivo
9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
reconhecer a compensação entre a confissão espontânea e a
reincidência com readequação da dosimetria da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
