{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82075,"origem":"stj","sha256_origem":"4cc34454b12cf3235ba6fb4701d3262c5a15974068c680e7c08bbf77798b238c","registro_original":{"id_fonte":"000895914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"819862","numero_registro":"202301417724","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM\nNÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de G.S.S., condenado a 8 anos de\nreclusão em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de\nvulnerável (art. 217-A do Código Penal) praticado contra sua\nex-sobrinha de 11 anos de idade. A defesa alega que a fixação do\nregime fechado foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do\ncrime, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, e requer\na alteração para o regime semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição do\nregime inicial fechado, para pena inferior a 8 anos, configura\nconstrangimento ilegal quando justificada pela gravidade concreta\ndos fatos e pelo modus operandi do delito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do\nSupremo Tribunal Federal (STF) admite a imposição de regime inicial\nmais severo quando a gravidade concreta da conduta e o modus\noperandi justificam a medida, em conformidade com o entendimento das\nSúmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.\n4. No caso, o Tribunal de origem fundamenta a fixação do regime\nfechado na gravidade concreta do crime, cometido contra criança no\nambiente familiar, o que configura circunstância idônea para\njustificar o regime mais rigoroso, dado o impacto psicológico\nduradouro sofrido pela vítima, sobrinha do réu.\n5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com precedentes que\nreconhecem a possibilidade de fixação do regime inicial fechado em\ncasos de estupro de vulnerável, em razão da elevada reprovabilidade\ndo comportamento e da vulnerabilidade da vítima, afastando, assim, a\nalegação de constrangimento ilegal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cbc7222cb124b08e9f8b177def79abc35101c69349f64c4b62123a181975cee1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
