# Registro público: STJ — 819862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cc34454b12cf3235ba6fb4701d3262c5a15974068c680e7c08bbf77798b238c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de G.S.S., condenado a 8 anos de
reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal) praticado contra sua
ex-sobrinha de 11 anos de idade. A defesa alega que a fixação do
regime fechado foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do
crime, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, e requer
a alteração para o regime semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição do
regime inicial fechado, para pena inferior a 8 anos, configura
constrangimento ilegal quando justificada pela gravidade concreta
dos fatos e pelo modus operandi do delito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) admite a imposição de regime inicial
mais severo quando a gravidade concreta da conduta e o modus
operandi justificam a medida, em conformidade com o entendimento das
Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
4. No caso, o Tribunal de origem fundamenta a fixação do regime
fechado na gravidade concreta do crime, cometido contra criança no
ambiente familiar, o que configura circunstância idônea para
justificar o regime mais rigoroso, dado o impacto psicológico
duradouro sofrido pela vítima, sobrinha do réu.
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com precedentes que
reconhecem a possibilidade de fixação do regime inicial fechado em
casos de estupro de vulnerável, em razão da elevada reprovabilidade
do comportamento e da vulnerabilidade da vítima, afastando, assim, a
alegação de constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de G.S.S., condenado a 8 anos de
reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal) praticado contra sua
ex-sobrinha de 11 anos de idade. A defesa alega que a fixação do
regime fechado foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do
crime, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, e requer
a alteração para o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição do
regime inicial fechado, para pena inferior a 8 anos, configura
constrangimento ilegal quando justificada pela gravidade concreta
dos fatos e pelo modus operandi do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) admite a imposição de regime inicial
mais severo quando a gravidade concreta da conduta e o modus
operandi justificam a medida, em conformidade com o entendimento das
Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
4. No caso, o Tribunal de origem fundamenta a fixação do regime
fechado na gravidade concreta do crime, cometido contra criança no
ambiente familiar, o que configura circunstância idônea para
justificar o regime mais rigoroso, dado o impacto psicológico
duradouro sofrido pela vítima, sobrinha do réu.
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com precedentes que
reconhecem a possibilidade de fixação do regime inicial fechado em
casos de estupro de vulnerável, em razão da elevada reprovabilidade
do comportamento e da vulnerabilidade da vítima, afastando, assim, a
alegação de constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
