{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82076,"origem":"stj","sha256_origem":"0598b7123e1ac19f38eaf3341106805544598034afcf35d391e505ef423dcb9b","registro_original":{"id_fonte":"000895915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"828903","numero_registro":"202301930229","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nLEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PENA-BASE\nFIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A\n1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE\nVERIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado por tráfico\nilícito de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c o\nart. 40, IV, da Lei 11.343/2006), além de concurso material (art. 69\ndo Código Penal), com pena de 12 anos, 4 meses e 12 dias de\nreclusão em regime fechado, e 1.795 dias-multa. A defesa pleiteia a\nnulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, a\nabsolvição pelo crime de associação para o tráfico e a redução da\npena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude das\nprovas obtidas mediante violação de domicílio; (ii) estabelecer se\nhá provas suficientes para a condenação pelo crime de associação\npara o tráfico; (iii) determinar se houve fundamentação idônea para\no aumento da pena-base do crime de tráfico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada no domicílio do réu é considerada válida, dadas\ninformações de serviço de inteligência, denúncias especificadas e\nmandado de prisão em aberto. A ação policial se deu em flagrante\ndelito, conforme autorizado pela Constituição.\n4. O crime de associação para o tráfico está comprovado por\nelementos que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo\nassociativo. O paciente desempenhava a função de \"vapor\" do tráfico\nde drogas, com emprego de arma de fogo devidamente municiada, sendo\ncomprovado vínculo com organização criminosa, com função definida e\nauferindo renda com sua atividade.\n5. A quantidade de droga apreendida (31g de crack) não é suficiente\npara justificar o aumento desproporcional da pena-base. O art. 42 da\nLei 11.343/2006 estabelece a preponderância da natureza e\nquantidade da droga, mas, no caso, a quantidade apreendida não\nconfigura fundamento idôneo para o agravamento.\n6. A agravante da reincidência foi fixada em patamar superior a 1/6\nsem fundamentação idônea, em contrariedade à jurisprudência desta\nCorte.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49b42cc9bc8308fbc6b413952a2d7d7dff37c43b92138079230ae36de6155042","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
