{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82078,"origem":"stj","sha256_origem":"5e798656bf7e7c14440aef3b9c888efa986313a3c1f080e15f22111eb51faf8e","registro_original":{"id_fonte":"000895917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"826830","numero_registro":"202301821563","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE\nEXASPERADA EM RAZÃO DA CULPABILIDADE DIANTE DO VALOR DO BEM\nRECEPTADO (R$ 18.170,00). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO\nDE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente,\ncondenado por receptação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando\nnão configurada flagrante ilegalidade ou abuso de poder.\n3. A análise da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e a\nadequação do regime inicial de cumprimento da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.\n5. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea,\nconsiderando a negativação da culpabilidade pelo valor elevado do\nbem receptado, R$ 18.170,00 (dezoito mil, cento e setenta reais).\n6. O regime inicial semiaberto foi mantido, apesar da alegação de\ndetração, considerando a multirreincidência e a pena-base acima do\nmínimo legal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bea4a6c59286adf17a9a87ac47231219dbd88586340d4ed8d9d800bfb627ec9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
