# Registro público: STJ — 856942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 232042fd5088e48a46fb82678298c0cc2cac51ea79783ab900c9f5ce129365d8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva de paciente acusado de estupro de vulnerável,
fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade social
concreta.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva e busca o relaxamento
da custódia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a manutenção da prisão
preventiva, após sentença condenatória, sem novos fundamentos,
representa constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a
superveniência de sentença condenatória não torna prejudicado o
habeas corpus que discute a prisão preventiva, desde que os
fundamentos do decreto prisional originário não tenham sido
alterados.
4. No caso, a sentença condenatória confirmou a necessidade da
custódia cautelar pelos mesmos fundamentos do decreto prisional
anterior.
5. A matéria já foi analisada à luz da sentença condenatória em
habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, inviabilizando nova
apreciação.
6. Não há elementos que justifiquem nova análise ou a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR. ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS PELA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. WRIT NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva de paciente acusado de estupro de vulnerável,
fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade social
concreta.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva e busca o relaxamento
da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a manutenção da prisão
preventiva, após sentença condenatória, sem novos fundamentos,
representa constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a
superveniência de sentença condenatória não torna prejudicado o
habeas corpus que discute a prisão preventiva, desde que os
fundamentos do decreto prisional originário não tenham sido
alterados.
4. No caso, a sentença condenatória confirmou a necessidade da
custódia cautelar pelos mesmos fundamentos do decreto prisional
anterior.
5. A matéria já foi analisada à luz da sentença condenatória em
habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, inviabilizando nova
apreciação.
6. Não há elementos que justifiquem nova análise ou a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
