# Registro público: STJ — 767851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b92b7381600cb3185ec7d9b2e21b2bdc63288ecc5c9b4828ce7be7b4bfd783e1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, com
pleito de afastamento da agravante do estado de calamidade pública,
prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal,
aplicada pelo Tribunal de origem em razão do delito ter sido
praticado durante a pandemia de Covid-19.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a admissibilidade
do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii)
verificar a existência de flagrante ilegalidade na aplicação da
agravante de calamidade pública, prevista no art. 61, II, "j", do
CP, a justificar a concessão de ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, entende que é inadmissível o manejo de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de
ofício, para evitar constrangimento ilegal.
4. A aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do
Código Penal, que considera a prática do delito em situação de
calamidade pública, exige a demonstração de que o agente se valeu da
referida condição para facilitar a prática do crime.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem aplicou a agravante de
calamidade pública de forma genérica, apenas em razão da vigência da
pandemia de Covid-19, sem fundamentar concretamente como tal
situação influenciou a conduta do agente, o que caracteriza
ilegalidade na dosimetria da pena.
6. Reconhecida a flagrante ilegalidade na aplicação da agravante,
passa-se ao redimensionamento da pena, afastando a agravante da
calamidade pública e procedendo à compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da menoridade, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ)
MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CP.
INAPLICABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, com
pleito de afastamento da agravante do estado de calamidade pública,
prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal,
aplicada pelo Tribunal de origem em razão do delito ter sido
praticado durante a pandemia de Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a admissibilidade
do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii)
verificar a existência de flagrante ilegalidade na aplicação da
agravante de calamidade pública, prevista no art. 61, II, "j", do
CP, a justificar a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, entende que é inadmissível o manejo de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de
ofício, para evitar constrangimento ilegal.
4. A aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do
Código Penal, que considera a prática do delito em situação de
calamidade pública, exige a demonstração de que o agente se valeu da
referida condição para facilitar a prática do crime.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem aplicou a agravante de
calamidade pública de forma genérica, apenas em razão da vigência da
pandemia de Covid-19, sem fundamentar concretamente como tal
situação influenciou a conduta do agente, o que caracteriza
ilegalidade na dosimetria da pena.
6. Reconhecida a flagrante ilegalidade na aplicação da agravante,
passa-se ao redimensionamento da pena, afastando a agravante da
calamidade pública e procedendo à compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da menoridade, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ)
MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
