# Registro público: STJ — 791444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 984e0c4a4a0ee4d74ec0eb32fe431eeb792b4721ed9ddf6cb597c81ba3afc355

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pelos
crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código
Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
(art. 311, caput, do Código Penal). A defesa alega constrangimento
ilegal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação pelo
crime de adulteração, argumentando que, embora o paciente tenha
sido flagrado conduzindo o veículo roubado, isso não comprovava que
ele fosse o responsável pela adulteração do sinal identificador.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de
absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador pela via
do habeas corpus, considerando a alegada insuficiência de provas; e
(ii) a verificação de eventual flagrante ilegalidade na manutenção
da condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A
jurisprudência é pacífica ao vedar o uso do writ para a reavaliação
do acervo probatório, cabendo essa análise às instâncias ordinárias,
que são soberanas na apreciação das provas.
4. No caso em análise, o Tribunal de origem fundamentou a condenação
do paciente com base em elementos concretos, incluindo o fato de o
acusado ter sido flagrado conduzindo o veículo roubado com placas
adulteradas dez dias após o crime. A circunstância de o automóvel
ter sido encontrado com sinais identificadores alterados permite
inferir, logicamente, que o paciente tenha realizado a adulteração
para ocultar o crime de roubo e facilitar o uso do veículo.
5. A jurisprudência do STJ reitera que a via do habeas corpus é
inadequada para revisitar provas, sendo inviável a análise de
questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. A
condenação fundamentada nos fatos apresentados não apresenta
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
6. Por fim, quanto ao pleito de suspensão dos efeitos da condenação
até o julgamento final do habeas corpus, não há elementos que
evidenciem flagrante constrangimento ilegal capaz de justificar a
concessão de liminar.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO
PELA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pelos
crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código
Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
(art. 311, caput, do Código Penal). A defesa alega constrangimento
ilegal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação pelo
crime de adulteração, argumentando que, embora o paciente tenha
sido flagrado conduzindo o veículo roubado, isso não comprovava que
ele fosse o responsável pela adulteração do sinal identificador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de
absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador pela via
do habeas corpus, considerando a alegada insuficiência de provas; e
(ii) a verificação de eventual flagrante ilegalidade na manutenção
da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A
jurisprudência é pacífica ao vedar o uso do writ para a reavaliação
do acervo probatório, cabendo essa análise às instâncias ordinárias,
que são soberanas na apreciação das provas.
4. No caso em análise, o Tribunal de origem fundamentou a condenação
do paciente com base em elementos concretos, incluindo o fato de o
acusado ter sido flagrado conduzindo o veículo roubado com placas
adulteradas dez dias após o crime. A circunstância de o automóvel
ter sido encontrado com sinais identificadores alterados permite
inferir, logicamente, que o paciente tenha realizado a adulteração
para ocultar o crime de roubo e facilitar o uso do veículo.
5. A jurisprudência do STJ reitera que a via do habeas corpus é
inadequada para revisitar provas, sendo inviável a análise de
questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. A
condenação fundamentada nos fatos apresentados não apresenta
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
6. Por fim, quanto ao pleito de suspensão dos efeitos da condenação
até o julgamento final do habeas corpus, não há elementos que
evidenciem flagrante constrangimento ilegal capaz de justificar a
concessão de liminar.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
