{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82083,"origem":"stj","sha256_origem":"68743129ffe37f1f5f377cbdf7b697014c71b714b6002659b0ee0ed7b7e5eff9","registro_original":{"id_fonte":"000895922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"812197","numero_registro":"202301032570","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE\nEXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial,\nvisando a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo e o\nredimensionamento da pena aplicada ao paciente, condenado a 3 anos,\n7 meses e 6 dias de reclusão, além de 45 dias-multa, pela prática de\nfurto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), sob a\nalegação de ausência de exame pericial para comprovar o\narrombamento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e\n(ii) a possibilidade de se comprovar a qualificadora do rompimento\nde obstáculo por meio de provas diversas do exame pericial, ante a\njustificada ausência do laudo técnico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é\npacífico no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado\ncomo substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\ncomprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros\nmeios probatórios, quando justificada a ausência do exame pericial,\nem conformidade com os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.\n5. No caso em análise, a ausência do laudo pericial foi devidamente\njustificada pela necessidade de reparação imediata das fechaduras, a\nfim de proteger os imóveis de novos prejuízos, sendo a\nmaterialidade do arrombamento comprovada por depoimentos das\nvítimas, testemunha e confissão extrajudicial do acusado.\n6. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é\nmedida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante\nilegalidade, o que não restou configurado.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96bfdc234378fe439ee55a7859ab0050c008608d2c63f758a71b2516999946ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
