{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82084,"origem":"stj","sha256_origem":"b981cda629edb82a99dab505fe97d3b5652e6fd01a907417a0d5c7c71c443e2b","registro_original":{"id_fonte":"000895923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"776990","numero_registro":"202203243385","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 E 309 DA LEI 9503/97. ART.\n333 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nTESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus questionando a dosimetria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o uso\nde habeas corpus, especialmente quando já ocorreu o trânsito em\njulgado da condenação e a defesa busca a reanálise da dosimetria das\npenas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  O habeas corpus, por ser uma ação constitucional com objetivo de\nproteger a liberdade individual contra atos ilegais ou abusivos,\nnão pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou de\nrevisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento de sua\nfinalidade.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não\npode ser utilizado como sucedâneo de recursos próprios, salvo em\nhipóteses excepcionais em que se constata flagrante ilegalidade ou\nabuso de poder.\n5. No caso concreto, a defesa busca a revisão da dosimetria das\npenas por meio de habeas corpus, o que não é cabível, tendo em vista\nque a matéria já foi decidida e está preclusa.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b66114657e2803644a743dbb90c5eaf872ac58c2f0ec220baee47d0af1923f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
