# Registro público: STJ — 776990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b981cda629edb82a99dab505fe97d3b5652e6fd01a907417a0d5c7c71c443e2b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus questionando a dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o uso
de habeas corpus, especialmente quando já ocorreu o trânsito em
julgado da condenação e a defesa busca a reanálise da dosimetria das
penas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O habeas corpus, por ser uma ação constitucional com objetivo de
proteger a liberdade individual contra atos ilegais ou abusivos,
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou de
revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento de sua
finalidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recursos próprios, salvo em
hipóteses excepcionais em que se constata flagrante ilegalidade ou
abuso de poder.
5. No caso concreto, a defesa busca a revisão da dosimetria das
penas por meio de habeas corpus, o que não é cabível, tendo em vista
que a matéria já foi decidida e está preclusa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 E 309 DA LEI 9503/97. ART.
333 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o uso
de habeas corpus, especialmente quando já ocorreu o trânsito em
julgado da condenação e a defesa busca a reanálise da dosimetria das
penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  O habeas corpus, por ser uma ação constitucional com objetivo de
proteger a liberdade individual contra atos ilegais ou abusivos,
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou de
revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento de sua
finalidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recursos próprios, salvo em
hipóteses excepcionais em que se constata flagrante ilegalidade ou
abuso de poder.
5. No caso concreto, a defesa busca a revisão da dosimetria das
penas por meio de habeas corpus, o que não é cabível, tendo em vista
que a matéria já foi decidida e está preclusa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
