{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82085,"origem":"stj","sha256_origem":"6d0a2a428781155c8229faeb642bce677f9f41efcfdb1a8a4da5807bf142dba5","registro_original":{"id_fonte":"000895924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"785306","numero_registro":"202203672830","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO DE 2/3.\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de M. L. U. contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação\ncriminal, redimensionou a pena do paciente para 29 anos e 4 meses de\nreclusão pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), em\ncontinuidade delitiva (art. 71, CP). A defesa alega falta de\nfundamentação específica na aplicação da fração de 2/3 para aumento\nda pena pela continuidade delitiva, sustentando ofensa ao princípio\ndo in dubio pro reo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação da\nfração de 2/3 para a continuidade delitiva foi devidamente\nfundamentada; (ii) verificar se a falta de definição exata do número\nde atos justifica a redução da fração aplicada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do\njulgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante\nilegalidade ou abuso de poder, conforme pacificada jurisprudência do\nSTJ.\n4. A aplicação da fração de 2/3 no aumento de pena em razão da\ncontinuidade delitiva é justificável quando a prática delitiva\nocorre de forma reiterada e prolongada, como no caso dos autos, onde\nos inúmeros abusos duraram aproximadamente dois anos.\n5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de\nestupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva, a fração\nde 2/3 é adequada quando há elevado número de atos, mesmo sem a\ndelimitação exata da quantidade de infrações.\n6. A pretensão de revisão da fração de aumento demandaria reexame\naprofundado das provas, procedimento incompatível com a via estreita\ndo habeas corpus.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22f38284c31348d9b0f029fd29f72b707c08cda24f347f11ec5588d6fa64cb25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
