{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82088,"origem":"stj","sha256_origem":"ad83020feb014c65ff58e2c9aff8f7e3ad52b4394879b78a58dd4056cf03eaed","registro_original":{"id_fonte":"000895927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859015","numero_registro":"202303608184","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS SUSPEITAS. DISPENSA DE DROGAS E FUGA\nPARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INVASÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA.\nPROVAS LÍCITAS. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA\nE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Wilson Roberto Domingos\nJunior, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime\nfechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime\nde tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa\nalega a ilicitude das provas em razão da violação de domicílio e\npleiteia a nulidade das provas ou, subsidiariamente, o abrandamento\ndo regime prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a entrada dos\npoliciais na residência do paciente, motivada por denúncia anônima,\nfuga e dispensa de drogas, configura invasão domiciliar ilegal e se\nas provas obtidas a partir dessa abordagem devem ser consideradas\nilícitas. Adicionalmente, discute-se a adequação do regime inicial\nfechado imposto ao paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ e do STF admite o ingresso de policiais\nem domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito,\nespecialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de\ndrogas. A denúncia anônima especificada, somada à visualização da\ndispensa de drogas pelo paciente e à sua fuga para dentro da\nresidência, configura fundada suspeita suficiente para justificar o\ningresso dos policiais no imóvel, sem necessidade de autorização\njudicial.\n4. Quanto ao regime inicial fechado, a fixação está justificada pela\nreincidência do paciente e pelas circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, conforme preveem os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4326704000e28b6452162a66a4d250ec9e675990f490fb9173b694c566589a25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
