{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82089,"origem":"stj","sha256_origem":"d2f3e0b43b257e7a368171e04a02bfc61510186ade1a88864288129b39bf135e","registro_original":{"id_fonte":"000895928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859862","numero_registro":"202303645723","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÁCULA\nAO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESES NÃO\nAPRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICADA FUNDADA\nSUSPEITA. MONITORAMENTO PRÉVIO. MINORANTE DO TRÁFICO. REINCIDENTE.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de absolver o paciente,\nque foi acusado de tráfico de drogas, sustentando-se mácula ao\nprincípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória,\na ilegalidade da busca pessoal, sem a devida fundamentação quanto à\nfundada suspeita e possibilidade, subsidiária, de aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar violação ao\nprincípio da correlação; ii) a legalidade da busca pessoal e a\nvalidade das provas obtidas a partir dessa diligência; iii)\npossibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. As nulidades acerca da não observância do princípio da correlação\ne da busca pessoal não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça,\nsituação que impede o conhecimento da matéria perante esta Corte\nsuperior.\n4. Contudo, nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal deve ser\namparada em fundada suspeita de que o agente está em posse de\nobjetos ilícitos, sendo insuficiente a realização da diligência com\nbase em denúncia anônima ou impressões subjetivas dos agentes de\nsegurança.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que \"meras informações de\nfonte não identificada ou impressões subjetivas dos policiais não\nsatisfazem a exigência legal de 'fundada suspeita' para a realização\nde busca pessoal ou veicular\" (RHC n. 158.580/BA).\n6. No caso concreto, a Corte estadual, ao justificar a condenação,\nesclareceu que a abordagem com base em denúncia anônima especificada\ne monitoramento prévio dos suspeitos, elementos que configuram\njusta causa para a ação policial.\n7. Não houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão da\nordem de ofício, uma vez que os fatos foram adequadamente examinados\npelas instâncias ordinárias, à luz da legislação vigente.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80c16bf73df84027f01b9d598d20dafeef39396d444e71f1d5ac6902913a8ed1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
