# Registro público: STJ — 859862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2f3e0b43b257e7a368171e04a02bfc61510186ade1a88864288129b39bf135e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de absolver o paciente,
que foi acusado de tráfico de drogas, sustentando-se mácula ao
princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória,
a ilegalidade da busca pessoal, sem a devida fundamentação quanto à
fundada suspeita e possibilidade, subsidiária, de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar violação ao
princípio da correlação; ii) a legalidade da busca pessoal e a
validade das provas obtidas a partir dessa diligência; iii)
possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As nulidades acerca da não observância do princípio da correlação
e da busca pessoal não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça,
situação que impede o conhecimento da matéria perante esta Corte
superior.
4. Contudo, nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal deve ser
amparada em fundada suspeita de que o agente está em posse de
objetos ilícitos, sendo insuficiente a realização da diligência com
base em denúncia anônima ou impressões subjetivas dos agentes de
segurança.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que "meras informações de
fonte não identificada ou impressões subjetivas dos policiais não
satisfazem a exigência legal de 'fundada suspeita' para a realização
de busca pessoal ou veicular" (RHC n. 158.580/BA).
6. No caso concreto, a Corte estadual, ao justificar a condenação,
esclareceu que a abordagem com base em denúncia anônima especificada
e monitoramento prévio dos suspeitos, elementos que configuram
justa causa para a ação policial.
7. Não houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício, uma vez que os fatos foram adequadamente examinados
pelas instâncias ordinárias, à luz da legislação vigente.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÁCULA
AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESES NÃO
APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICADA FUNDADA
SUSPEITA. MONITORAMENTO PRÉVIO. MINORANTE DO TRÁFICO. REINCIDENTE.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de absolver o paciente,
que foi acusado de tráfico de drogas, sustentando-se mácula ao
princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória,
a ilegalidade da busca pessoal, sem a devida fundamentação quanto à
fundada suspeita e possibilidade, subsidiária, de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar violação ao
princípio da correlação; ii) a legalidade da busca pessoal e a
validade das provas obtidas a partir dessa diligência; iii)
possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As nulidades acerca da não observância do princípio da correlação
e da busca pessoal não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça,
situação que impede o conhecimento da matéria perante esta Corte
superior.
4. Contudo, nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal deve ser
amparada em fundada suspeita de que o agente está em posse de
objetos ilícitos, sendo insuficiente a realização da diligência com
base em denúncia anônima ou impressões subjetivas dos agentes de
segurança.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que "meras informações de
fonte não identificada ou impressões subjetivas dos policiais não
satisfazem a exigência legal de 'fundada suspeita' para a realização
de busca pessoal ou veicular" (RHC n. 158.580/BA).
6. No caso concreto, a Corte estadual, ao justificar a condenação,
esclareceu que a abordagem com base em denúncia anônima especificada
e monitoramento prévio dos suspeitos, elementos que configuram
justa causa para a ação policial.
7. Não houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício, uma vez que os fatos foram adequadamente examinados
pelas instâncias ordinárias, à luz da legislação vigente.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
