{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8209,"origem":"stj","sha256_origem":"e0263dba68d3f0adb000c4559f404f55c6f7dac1358e5d8f79a1eb16e6743e2c","registro_original":{"id_fonte":"000822162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943734","numero_registro":"202101779597","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PANDEMIA. COVID-19. VALOR\nDA CAUSA. TRATO SUCESSIVO. SOMA DE DOZE PRESTAÇÕES. CASO FORTUITO.\nFORÇA MAIOR. PERÍODO. RESTABELECIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico\ndemandado, de maneira que, quando estiverem em discussão parcelas\nvincendas, o valor da causa deve ser a soma de doze prestações,\ncuidando-se de trato sucessivo.\n3. O Tribunal estadual assentou que a isenção dos encargos\nlocatícios deveria ser limitada ao período em que sofridas as\nrestrições que afetaram o faturamento dos estabelecimentos\nimplantados no aeroporto. Alterar as conclusões do acórdão impugnado\nexigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do\nSTJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRATO SUCESSIVO - VALOR DA CAUSA - PARCELAS VINCENDAS - SOMA DE\nDOZE PRESTAÇÕES)\n   STJ - <<REsp 981415>>-RJ,\n         <<REsp 674198>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f73be0ede7c7b240a7059118c671fe3e80803cec1c8144552f09f93232e0063d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
