# Registro público: STJ — 1943734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8209/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0263dba68d3f0adb000c4559f404f55c6f7dac1358e5d8f79a1eb16e6743e2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PANDEMIA. COVID-19. VALOR
DA CAUSA. TRATO SUCESSIVO. SOMA DE DOZE PRESTAÇÕES. CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR. PERÍODO. RESTABELECIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico
demandado, de maneira que, quando estiverem em discussão parcelas
vincendas, o valor da causa deve ser a soma de doze prestações,
cuidando-se de trato sucessivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual assentou que a isenção dos encargos
locatícios deveria ser limitada ao período em que sofridas as
restrições que afetaram o faturamento dos estabelecimentos
implantados no aeroporto. Alterar as conclusões do acórdão impugnado
exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PANDEMIA. COVID-19. VALOR
DA CAUSA. TRATO SUCESSIVO. SOMA DE DOZE PRESTAÇÕES. CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR. PERÍODO. RESTABELECIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico
demandado, de maneira que, quando estiverem em discussão parcelas
vincendas, o valor da causa deve ser a soma de doze prestações,
cuidando-se de trato sucessivo.
3. O Tribunal estadual assentou que a isenção dos encargos
locatícios deveria ser limitada ao período em que sofridas as
restrições que afetaram o faturamento dos estabelecimentos
implantados no aeroporto. Alterar as conclusões do acórdão impugnado
exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do
STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRATO SUCESSIVO - VALOR DA CAUSA - PARCELAS VINCENDAS - SOMA DE
DOZE PRESTAÇÕES)
   STJ - <<REsp 981415>>-RJ,
         <<REsp 674198>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
