{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82090,"origem":"stj","sha256_origem":"6c175533350cdd9c6c42da2e1491ee260ecd137aa8ec4c41587a95ff2185305a","registro_original":{"id_fonte":"000895929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"885433","numero_registro":"202400131932","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO\nDE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM CURSO. AFASTAMENTO DA\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RETROATIVIDADE DE\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Kapitysk Alves,\ncondenado a 6 anos e 5 meses de reclusão e ao pagamento de 641\ndias-multa, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega\ndesproporcionalidade na dosimetria da pena-base e questiona a\nutilização de ação penal em curso para afastar a aplicação da causa\nde diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão é se o habeas corpus pode ser utilizado\ncomo substitutivo de revisão criminal para discutir a dosimetria da\npena, após mudança jurisprudencial do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, conforme entendimento pacificado no STJ e STF,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade que resulte em\nconstrangimento ilegal.\n4. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que \"[a] individualização da pena, como atividade\ndiscricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas\nhipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não\nobservados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da\nproporcionalidade\" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de\n15/5/2024).\n5. A utilização de ação penal em curso para afastar a minorante do\nart. 33, § 4º, da Lei de Drogas é vedada, conforme orientação\nfirmada no STJ (REsp n. 1.977.027/PR). Entretanto, mudanças\njurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não têm\naplicação retroativa, sendo inadmissível a revisão da condenação com\nbase em entendimento superveniente.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78aba2d29dffda9052b181c93376536abfbdcdf34d3ce70d88ec2066f72471c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
