# Registro público: STJ — 885433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c175533350cdd9c6c42da2e1491ee260ecd137aa8ec4c41587a95ff2185305a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Kapitysk Alves,
condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão e ao pagamento de 641
dias-multa, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega
desproporcionalidade na dosimetria da pena-base e questiona a
utilização de ação penal em curso para afastar a aplicação da causa
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é se o habeas corpus pode ser utilizado
como substitutivo de revisão criminal para discutir a dosimetria da
pena, após mudança jurisprudencial do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, conforme entendimento pacificado no STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que resulte em
constrangimento ilegal.
4. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "[a] individualização da pena, como atividade
discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não
observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da
proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
5. A utilização de ação penal em curso para afastar a minorante do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é vedada, conforme orientação
firmada no STJ (REsp n. 1.977.027/PR). Entretanto, mudanças
jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não têm
aplicação retroativa, sendo inadmissível a revisão da condenação com
base em entendimento superveniente.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM CURSO. AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RETROATIVIDADE DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Kapitysk Alves,
condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão e ao pagamento de 641
dias-multa, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega
desproporcionalidade na dosimetria da pena-base e questiona a
utilização de ação penal em curso para afastar a aplicação da causa
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se o habeas corpus pode ser utilizado
como substitutivo de revisão criminal para discutir a dosimetria da
pena, após mudança jurisprudencial do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, conforme entendimento pacificado no STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que resulte em
constrangimento ilegal.
4. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "[a] individualização da pena, como atividade
discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não
observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da
proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
5. A utilização de ação penal em curso para afastar a minorante do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é vedada, conforme orientação
firmada no STJ (REsp n. 1.977.027/PR). Entretanto, mudanças
jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não têm
aplicação retroativa, sendo inadmissível a revisão da condenação com
base em entendimento superveniente.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
