{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82091,"origem":"stj","sha256_origem":"bf05f1fdd57f2e361049a7805704879ba834c87a5fc096154a9df8375104ed72","registro_original":{"id_fonte":"000895930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"791235","numero_registro":"202203958566","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO\nNOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CRIME QUALIFICADO.\nREADEQUAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de BRUNO TRAMONTINI e EDUARDO\nHEINRICHS, visando ao afastamento da valoração da circunstância do\nrepouso noturno na dosimetria da pena aplicada pelo crime de furto\nqualificado. A defesa alega que a exclusão da majorante não poderia\nser utilizada para justificar a exasperação da pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a existência de\nflagrante ilegalidade na consideração do repouso noturno para a\nexasperação da pena-base após o afastamento da causa de aumento, em\nobservância ao entendimento do STJ no Tema 1.087.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhado ao Supremo\nTribunal Federal (STF), entende que o habeas corpus não é cabível\ncomo substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo\nem casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento\nilegal à liberdade de locomoção.\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a majorante\nprevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (prática do furto\ndurante o repouso noturno) por incompatibilidade com a forma\nqualificada do furto, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.087\ndesta Corte.\n5. A jurisprudência do STJ admite que, embora a majorante não incida\nem crimes de furto qualificado, a circunstância do repouso noturno\npode ser considerada para a exasperação da pena-base, desde que o\nnovo cálculo não importe em prejuízo ao réu ou modificação do regime\nprisional.\n6. A consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria\nnão configura reformatio in pejus quando a exclusão da majorante\ndecorre de recurso exclusivo da defesa e a pena final permanece\naquém do quantum anteriormente fixado.\n7. A análise dos elementos fáticos que embasam a dosimetria da pena\nnão é compatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável\na revisão da valoração das circunstâncias judiciais.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8de169a8a098c694b757214886e6ea67386431b74a5dd5d61948c76427a5bb45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
