# Registro público: STJ — 791235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82091/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf05f1fdd57f2e361049a7805704879ba834c87a5fc096154a9df8375104ed72

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de BRUNO TRAMONTINI e EDUARDO
HEINRICHS, visando ao afastamento da valoração da circunstância do
repouso noturno na dosimetria da pena aplicada pelo crime de furto
qualificado. A defesa alega que a exclusão da majorante não poderia
ser utilizada para justificar a exasperação da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a existência de
flagrante ilegalidade na consideração do repouso noturno para a
exasperação da pena-base após o afastamento da causa de aumento, em
observância ao entendimento do STJ no Tema 1.087.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhado ao Supremo
Tribunal Federal (STF), entende que o habeas corpus não é cabível
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo
em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a majorante
prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (prática do furto
durante o repouso noturno) por incompatibilidade com a forma
qualificada do furto, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.087
desta Corte.
5. A jurisprudência do STJ admite que, embora a majorante não incida
em crimes de furto qualificado, a circunstância do repouso noturno
pode ser considerada para a exasperação da pena-base, desde que o
novo cálculo não importe em prejuízo ao réu ou modificação do regime
prisional.
6. A consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria
não configura reformatio in pejus quando a exclusão da majorante
decorre de recurso exclusivo da defesa e a pena final permanece
aquém do quantum anteriormente fixado.
7. A análise dos elementos fáticos que embasam a dosimetria da pena
não é compatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável
a revisão da valoração das circunstâncias judiciais.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO
NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CRIME QUALIFICADO.
READEQUAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de BRUNO TRAMONTINI e EDUARDO
HEINRICHS, visando ao afastamento da valoração da circunstância do
repouso noturno na dosimetria da pena aplicada pelo crime de furto
qualificado. A defesa alega que a exclusão da majorante não poderia
ser utilizada para justificar a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a existência de
flagrante ilegalidade na consideração do repouso noturno para a
exasperação da pena-base após o afastamento da causa de aumento, em
observância ao entendimento do STJ no Tema 1.087.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhado ao Supremo
Tribunal Federal (STF), entende que o habeas corpus não é cabível
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo
em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a majorante
prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (prática do furto
durante o repouso noturno) por incompatibilidade com a forma
qualificada do furto, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.087
desta Corte.
5. A jurisprudência do STJ admite que, embora a majorante não incida
em crimes de furto qualificado, a circunstância do repouso noturno
pode ser considerada para a exasperação da pena-base, desde que o
novo cálculo não importe em prejuízo ao réu ou modificação do regime
prisional.
6. A consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria
não configura reformatio in pejus quando a exclusão da majorante
decorre de recurso exclusivo da defesa e a pena final permanece
aquém do quantum anteriormente fixado.
7. A análise dos elementos fáticos que embasam a dosimetria da pena
não é compatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável
a revisão da valoração das circunstâncias judiciais.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
