{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82092,"origem":"stj","sha256_origem":"852b37d69b31188bc71b662c66bac327d0e8d614c6b3d81746df0d23798fb2ca","registro_original":{"id_fonte":"000895931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"791395","numero_registro":"202203970274","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nVALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO\nIDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Gomes da Silva\ncontra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve\na condenação do paciente pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º,\nI, \"c\", do Código Penal), fixando a pena em 3 anos e 4 meses de\nreclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos e\nfixação do regime inicial semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias judiciais\nda culpabilidade e das consequências do crime foram valoradas\ncorretamente na dosimetria da pena; (ii) se a fixação do regime\nsemiaberto, mesmo após a substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos, está devidamente fundamentada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de\nflagrante ilegalidade. No presente caso, não se verifica\nconstrangimento ilegal de plano, razão pela qual o writ não pode ser\nconhecido.\n4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para\nagravar a pena-base é idônea. A culpabilidade foi valorada\nnegativamente, considerando a experiência do paciente na importação\nde pneus, utilizando-se de diversas empresas para burlar a\nlegislação aduaneira. As consequências do crime também foram\nadequadamente consideradas, tendo em vista o impacto causado pela\nimportação irregular de 1.956 pneus, com lesão a terceiros.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a\nfixação de regime mais severo, mesmo em casos de substituição da\npena privativa de liberdade, quando há circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis. No caso, a valoração negativa de três vetoriais\n(culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) justificou\na manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e\n3º, do Código Penal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08f8873bb19595869b975200777c267db82b119686c8234ef1e73fbec46e4228","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
