# Registro público: STJ — 791395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 852b37d69b31188bc71b662c66bac327d0e8d614c6b3d81746df0d23798fb2ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Gomes da Silva
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve
a condenação do paciente pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º,
I, "c", do Código Penal), fixando a pena em 3 anos e 4 meses de
reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos e
fixação do regime inicial semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias judiciais
da culpabilidade e das consequências do crime foram valoradas
corretamente na dosimetria da pena; (ii) se a fixação do regime
semiaberto, mesmo após a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, está devidamente fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade. No presente caso, não se verifica
constrangimento ilegal de plano, razão pela qual o writ não pode ser
conhecido.
4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para
agravar a pena-base é idônea. A culpabilidade foi valorada
negativamente, considerando a experiência do paciente na importação
de pneus, utilizando-se de diversas empresas para burlar a
legislação aduaneira. As consequências do crime também foram
adequadamente consideradas, tendo em vista o impacto causado pela
importação irregular de 1.956 pneus, com lesão a terceiros.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
fixação de regime mais severo, mesmo em casos de substituição da
pena privativa de liberdade, quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis. No caso, a valoração negativa de três vetoriais
(culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) justificou
a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO
IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Gomes da Silva
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve
a condenação do paciente pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º,
I, "c", do Código Penal), fixando a pena em 3 anos e 4 meses de
reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos e
fixação do regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias judiciais
da culpabilidade e das consequências do crime foram valoradas
corretamente na dosimetria da pena; (ii) se a fixação do regime
semiaberto, mesmo após a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade. No presente caso, não se verifica
constrangimento ilegal de plano, razão pela qual o writ não pode ser
conhecido.
4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para
agravar a pena-base é idônea. A culpabilidade foi valorada
negativamente, considerando a experiência do paciente na importação
de pneus, utilizando-se de diversas empresas para burlar a
legislação aduaneira. As consequências do crime também foram
adequadamente consideradas, tendo em vista o impacto causado pela
importação irregular de 1.956 pneus, com lesão a terceiros.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
fixação de regime mais severo, mesmo em casos de substituição da
pena privativa de liberdade, quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis. No caso, a valoração negativa de três vetoriais
(culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) justificou
a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
