{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82093,"origem":"stj","sha256_origem":"3e1810656a9bf7f27f81c375d22e4a07858fc761b59a016f5a0daff869fa9ad0","registro_original":{"id_fonte":"000895932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"791412","numero_registro":"202203961554","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO\nPRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nDE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Alisson Ferreira de Aleluia,\ncondenado como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14 do Código\nPenal, a 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, substituída a\npena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, além de\n6 dias-multa. O Tribunal de origem reconheceu o furto privilegiado e\nsubstituiu a pena de reclusão por detenção, com fundamento nos maus\nantecedentes do paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal; e (ii) determinar se a substituição da pena de reclusão\npor detenção no caso de furto privilegiado, com base no art. 155, §\n2º, do CP, encontra-se devidamente fundamentada, ou se é possível a\naplicação de somente pena de multa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O magistrado, ao aplicar o furto privilegiado, pode,\nfundamentadamente, optar por uma das alternativas previstas no art.\n155, § 2º, do Código Penal: a substituição da pena de reclusão por\ndetenção, a redução da pena de 1/3 a 2/3, ou a aplicação exclusiva\nde pena de multa.\n4. No presente caso, a fundamentação da pena de detenção é\nconsiderada idônea, uma vez que o Tribunal a quo destacou os maus\nantecedentes do paciente, justificando a maior reprovabilidade de\nsua conduta e sua dedicação a práticas criminosas.\n5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável\ndilação probatória em habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0515e6e17b5417e768e31b7680311193858781e71fbe25697799c4f1f128121c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
