{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82094,"origem":"stj","sha256_origem":"2af476a8e62fe741c440961804f6a456940ea9bf80699078f2e3aa6a6b6fd0b1","registro_original":{"id_fonte":"000895933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"791423","numero_registro":"202203965723","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA\nPENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE\nE MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO NA\nPRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton de Assis Melo,\ncondenado por integrar organização criminosa, à pena de 6 anos, 2\nmeses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos\ncrimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013\nc/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.079/1990. A defesa\nalega que as circunstâncias judiciais de culpabilidade e motivos do\ncrime foram negativadas com base em critérios genéricos e inerentes\nao tipo penal, sem fundamentação idônea, e que a fração aplicada no\naumento da pena deveria ser de 1/8. Pede, ainda, a revisão do\nconcurso de causas de aumento na terceira fase da dosimetria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa da\nculpabilidade e dos motivos do crime foi devidamente fundamentada e\npode justificar o aumento da pena-base. (ii) Se a fração de aumento\naplicada na dosimetria deve ser ajustada ou se há necessidade de\nafastar o concurso de causas de aumento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade,\no que não se verifica na hipótese. Precedentes do STJ e STF.\n4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração\nnegativa da culpabilidade e dos motivos do crime. O paciente ocupava\nposição de liderança dentro da organização criminosa, o que\nevidencia uma maior reprovabilidade da conduta. Quanto aos motivos,\nforam considerados graves, em razão da busca por fortalecimento da\nfacção criminosa, evidenciando desprezo pelas normas legais.\n5. A jurisprudência desta Corte entende que não há um percentual\nfixo obrigatório para a fração de aumento na dosimetria da pena,\ncabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade, desde que\ndevidamente fundamentada.\n6. As causas de aumento referentes à participação de adolescentes e\nao uso de arma de fogo foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença\ndo Tribunal do Júri, e o Tribunal de Justiça não pode modificar tais\ndecisões sem violar a soberania dos veredictos.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6fba260639fcae864ec3ead9ea0fbdf98e1efe321e18f938c09f7617414ff7d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
