# Registro público: STJ — 791423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2af476a8e62fe741c440961804f6a456940ea9bf80699078f2e3aa6a6b6fd0b1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton de Assis Melo,
condenado por integrar organização criminosa, à pena de 6 anos, 2
meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos
crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013
c/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.079/1990. A defesa
alega que as circunstâncias judiciais de culpabilidade e motivos do
crime foram negativadas com base em critérios genéricos e inerentes
ao tipo penal, sem fundamentação idônea, e que a fração aplicada no
aumento da pena deveria ser de 1/8. Pede, ainda, a revisão do
concurso de causas de aumento na terceira fase da dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa da
culpabilidade e dos motivos do crime foi devidamente fundamentada e
pode justificar o aumento da pena-base. (ii) Se a fração de aumento
aplicada na dosimetria deve ser ajustada ou se há necessidade de
afastar o concurso de causas de aumento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade,
o que não se verifica na hipótese. Precedentes do STJ e STF.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração
negativa da culpabilidade e dos motivos do crime. O paciente ocupava
posição de liderança dentro da organização criminosa, o que
evidencia uma maior reprovabilidade da conduta. Quanto aos motivos,
foram considerados graves, em razão da busca por fortalecimento da
facção criminosa, evidenciando desprezo pelas normas legais.
5. A jurisprudência desta Corte entende que não há um percentual
fixo obrigatório para a fração de aumento na dosimetria da pena,
cabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade, desde que
devidamente fundamentada.
6. As causas de aumento referentes à participação de adolescentes e
ao uso de arma de fogo foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença
do Tribunal do Júri, e o Tribunal de Justiça não pode modificar tais
decisões sem violar a soberania dos veredictos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE
E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO NA
PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton de Assis Melo,
condenado por integrar organização criminosa, à pena de 6 anos, 2
meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos
crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013
c/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.079/1990. A defesa
alega que as circunstâncias judiciais de culpabilidade e motivos do
crime foram negativadas com base em critérios genéricos e inerentes
ao tipo penal, sem fundamentação idônea, e que a fração aplicada no
aumento da pena deveria ser de 1/8. Pede, ainda, a revisão do
concurso de causas de aumento na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa da
culpabilidade e dos motivos do crime foi devidamente fundamentada e
pode justificar o aumento da pena-base. (ii) Se a fração de aumento
aplicada na dosimetria deve ser ajustada ou se há necessidade de
afastar o concurso de causas de aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade,
o que não se verifica na hipótese. Precedentes do STJ e STF.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração
negativa da culpabilidade e dos motivos do crime. O paciente ocupava
posição de liderança dentro da organização criminosa, o que
evidencia uma maior reprovabilidade da conduta. Quanto aos motivos,
foram considerados graves, em razão da busca por fortalecimento da
facção criminosa, evidenciando desprezo pelas normas legais.
5. A jurisprudência desta Corte entende que não há um percentual
fixo obrigatório para a fração de aumento na dosimetria da pena,
cabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade, desde que
devidamente fundamentada.
6. As causas de aumento referentes à participação de adolescentes e
ao uso de arma de fogo foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença
do Tribunal do Júri, e o Tribunal de Justiça não pode modificar tais
decisões sem violar a soberania dos veredictos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
