{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82096,"origem":"stj","sha256_origem":"94fb16688a6daa8ff4d2c8fb4e1ba87a07b376c30e112bad6f5e22b4674fe960","registro_original":{"id_fonte":"000895935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"799828","numero_registro":"202300273513","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRIMARIEDADE\nE PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO\nREGIME FECHADO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA. CONCESSÃO DA\nORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Tábata Pugliéri da Silva,\ncondenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado,\npela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o\ntráfico (arts. 33, caput, III, 35 e 40, III, da Lei n. 11.343/2006).\nA defesa alega constrangimento ilegal na imposição do regime\ninicial fechado, argumentando que a paciente é tecnicamente\nprimária, teve as penas-base fixadas no mínimo legal e que o regime\nsemiaberto seria mais adequado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do\nregime inicial fechado é justificada, considerando a primariedade da\npaciente e a fixação das penas-base no mínimo legal, em linha com o\nart. 33, § 2º, b, do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 33, § 2º, b, do Código Penal determina que o regime\ninicial semiaberto é o adequado para condenações entre 4 e 8 anos,\nquando o réu é primário e as penas foram fixadas no mínimo legal,\nsalvo circunstâncias específicas que justifiquem maior rigor.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que\na imposição do regime fechado para crimes de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico deve ser fundamentada em elementos\nconcretos que demonstrem maior gravidade da conduta, além da mera\ngravidade abstrata do delito (AgRg no HC n. 882.609/SP, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik).\n5. No caso, não há justificativa idônea para a imposição do regime\nfechado, uma vez que as basilares foram fixadas no mínimo legal e a\npaciente é tecnicamente primária. A justificativa utilizada pelo\njuízo de origem - a gravidade abstrata do delito e o vínculo\nassociativo - não é suficiente para justificar o regime mais severo,\nsendo cabível, portanto, o regime intermediário.\nIV. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f6cb4b116e4a9e01d12f3b1d4555b2fb994dffa109c61606190e151d8f6e8e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
