# Registro público: STJ — 799828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94fb16688a6daa8ff4d2c8fb4e1ba87a07b376c30e112bad6f5e22b4674fe960

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Tábata Pugliéri da Silva,
condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico (arts. 33, caput, III, 35 e 40, III, da Lei n. 11.343/2006).
A defesa alega constrangimento ilegal na imposição do regime
inicial fechado, argumentando que a paciente é tecnicamente
primária, teve as penas-base fixadas no mínimo legal e que o regime
semiaberto seria mais adequado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do
regime inicial fechado é justificada, considerando a primariedade da
paciente e a fixação das penas-base no mínimo legal, em linha com o
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 33, § 2º, b, do Código Penal determina que o regime
inicial semiaberto é o adequado para condenações entre 4 e 8 anos,
quando o réu é primário e as penas foram fixadas no mínimo legal,
salvo circunstâncias específicas que justifiquem maior rigor.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que
a imposição do regime fechado para crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico deve ser fundamentada em elementos
concretos que demonstrem maior gravidade da conduta, além da mera
gravidade abstrata do delito (AgRg no HC n. 882.609/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik).
5. No caso, não há justificativa idônea para a imposição do regime
fechado, uma vez que as basilares foram fixadas no mínimo legal e a
paciente é tecnicamente primária. A justificativa utilizada pelo
juízo de origem - a gravidade abstrata do delito e o vínculo
associativo - não é suficiente para justificar o regime mais severo,
sendo cabível, portanto, o regime intermediário.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRIMARIEDADE
E PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO
REGIME FECHADO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA. CONCESSÃO DA
ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Tábata Pugliéri da Silva,
condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico (arts. 33, caput, III, 35 e 40, III, da Lei n. 11.343/2006).
A defesa alega constrangimento ilegal na imposição do regime
inicial fechado, argumentando que a paciente é tecnicamente
primária, teve as penas-base fixadas no mínimo legal e que o regime
semiaberto seria mais adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do
regime inicial fechado é justificada, considerando a primariedade da
paciente e a fixação das penas-base no mínimo legal, em linha com o
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 2º, b, do Código Penal determina que o regime
inicial semiaberto é o adequado para condenações entre 4 e 8 anos,
quando o réu é primário e as penas foram fixadas no mínimo legal,
salvo circunstâncias específicas que justifiquem maior rigor.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que
a imposição do regime fechado para crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico deve ser fundamentada em elementos
concretos que demonstrem maior gravidade da conduta, além da mera
gravidade abstrata do delito (AgRg no HC n. 882.609/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik).
5. No caso, não há justificativa idônea para a imposição do regime
fechado, uma vez que as basilares foram fixadas no mínimo legal e a
paciente é tecnicamente primária. A justificativa utilizada pelo
juízo de origem - a gravidade abstrata do delito e o vínculo
associativo - não é suficiente para justificar o regime mais severo,
sendo cabível, portanto, o regime intermediário.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
