{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82097,"origem":"stj","sha256_origem":"8d37d99c7f900fd4e43dd43c112ed2d1e721df796edcd46850f60d77141f8e50","registro_original":{"id_fonte":"000895936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"801560","numero_registro":"202300388199","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO\nTENTADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. QUANTUM DE PENA INFERIOR A 4\nANOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO COM BASE NA\nGRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.\nREGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 4\nmeses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto\nqualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, do\nCódigo Penal). A defesa alega constrangimento ilegal na imposição do\nregime fechado, argumentando que a decisão baseou-se apenas na\ngravidade abstrata do crime e em maus antecedentes antigos, sem\nmotivação concreta que justifique o regime mais severo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação\nde regime inicial fechado para o cumprimento da pena inferior a 4\nanos, considerando-se a presença de maus antecedentes e a falta de\nmotivação concreta para o regime mais gravoso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,\npara pena inferior a 4 anos, a fixação de regime inicial fechado\nexige fundamentação concreta, não sendo suficiente a referência à\ngravidade abstrata do delito ou a antecedentes antigos (HC n.\n548.369/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe\n17/12/2019).\n4. O artigo 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal determina que o\nregime inicial deve ser o semiaberto para penas inferiores a 4 anos,\nsalvo quando houver circunstâncias desfavoráveis que justifiquem o\nregime mais severo.\n5. No caso em exame, o Tribunal de origem justificou o regime\nfechado com base em maus antecedentes, mas não indicou elementos\nconcretos que demonstrem a necessidade de um regime mais gravoso,\nconsiderando-se a fixação da pena aquém de 4 anos e a ausência de\noutras circunstâncias judiciais desfavoráveis.\nIV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL\nSEMIABERTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c2b76458c1a9a52c0cab1891b9de64c21ba53a9c328d934397416b12bb9752e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
