# Registro público: STJ — 801560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d37d99c7f900fd4e43dd43c112ed2d1e721df796edcd46850f60d77141f8e50

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 4
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto
qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, do
Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal na imposição do
regime fechado, argumentando que a decisão baseou-se apenas na
gravidade abstrata do crime e em maus antecedentes antigos, sem
motivação concreta que justifique o regime mais severo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação
de regime inicial fechado para o cumprimento da pena inferior a 4
anos, considerando-se a presença de maus antecedentes e a falta de
motivação concreta para o regime mais gravoso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
para pena inferior a 4 anos, a fixação de regime inicial fechado
exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a referência à
gravidade abstrata do delito ou a antecedentes antigos (HC n.
548.369/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe
17/12/2019).
4. O artigo 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal determina que o
regime inicial deve ser o semiaberto para penas inferiores a 4 anos,
salvo quando houver circunstâncias desfavoráveis que justifiquem o
regime mais severo.
5. No caso em exame, o Tribunal de origem justificou o regime
fechado com base em maus antecedentes, mas não indicou elementos
concretos que demonstrem a necessidade de um regime mais gravoso,
considerando-se a fixação da pena aquém de 4 anos e a ausência de
outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL
SEMIABERTO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. QUANTUM DE PENA INFERIOR A 4
ANOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO COM BASE NA
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 4
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto
qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, do
Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal na imposição do
regime fechado, argumentando que a decisão baseou-se apenas na
gravidade abstrata do crime e em maus antecedentes antigos, sem
motivação concreta que justifique o regime mais severo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação
de regime inicial fechado para o cumprimento da pena inferior a 4
anos, considerando-se a presença de maus antecedentes e a falta de
motivação concreta para o regime mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
para pena inferior a 4 anos, a fixação de regime inicial fechado
exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a referência à
gravidade abstrata do delito ou a antecedentes antigos (HC n.
548.369/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe
17/12/2019).
4. O artigo 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal determina que o
regime inicial deve ser o semiaberto para penas inferiores a 4 anos,
salvo quando houver circunstâncias desfavoráveis que justifiquem o
regime mais severo.
5. No caso em exame, o Tribunal de origem justificou o regime
fechado com base em maus antecedentes, mas não indicou elementos
concretos que demonstrem a necessidade de um regime mais gravoso,
considerando-se a fixação da pena aquém de 4 anos e a ausência de
outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL
SEMIABERTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
