{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82099,"origem":"stj","sha256_origem":"395dc3ab742bc93533671d30bf149dc3d1f7d1a0d7b112e439351311e892c096","registro_original":{"id_fonte":"000895938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"803949","numero_registro":"202300529022","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Luis Fernando Pessoa Alves,\ncondenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial\nfechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de\ntráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O impetrante\nalega que a atenuante da confissão espontânea deveria ser aplicada,\ncom base em relatos de policiais que mencionaram uma confissão\ninformal do paciente, e pede a compensação da atenuante com a\nagravante da reincidência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a confissão\ninformal mencionada por policiais configura a atenuante do art. 65,\nIII, \"d\", do Código Penal; (ii) verificar se há ilegalidade\nflagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem\npode ser concedida de ofício.\n4. A confissão informal mencionada por policiais, sem a admissão\noficial do réu perante a autoridade, não caracteriza a atenuante do\nart. 65, III, \"d\", do CP. A confissão deve ser feita diretamente\npelo réu e em caráter formal, não podendo ser atribuída por\nterceiros, como testemunhas.\n5. A negativa do réu quanto à prática do delito, tanto na fase\npolicial quanto em juízo, impede o reconhecimento da confissão\nespontânea e, consequentemente, sua compensação com a reincidência,\nconforme jurisprudência do STJ.\n6. Não há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias\nque justifique a concessão da ordem de ofício.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c1a72ea9c7465847a4800307674b1ddb3358e665a6745294f6b152c98603785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
