# Registro público: STJ — 803949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 395dc3ab742bc93533671d30bf149dc3d1f7d1a0d7b112e439351311e892c096

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Luis Fernando Pessoa Alves,
condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O impetrante
alega que a atenuante da confissão espontânea deveria ser aplicada,
com base em relatos de policiais que mencionaram uma confissão
informal do paciente, e pede a compensação da atenuante com a
agravante da reincidência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a confissão
informal mencionada por policiais configura a atenuante do art. 65,
III, "d", do Código Penal; (ii) verificar se há ilegalidade
flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem
pode ser concedida de ofício.
4. A confissão informal mencionada por policiais, sem a admissão
oficial do réu perante a autoridade, não caracteriza a atenuante do
art. 65, III, "d", do CP. A confissão deve ser feita diretamente
pelo réu e em caráter formal, não podendo ser atribuída por
terceiros, como testemunhas.
5. A negativa do réu quanto à prática do delito, tanto na fase
policial quanto em juízo, impede o reconhecimento da confissão
espontânea e, consequentemente, sua compensação com a reincidência,
conforme jurisprudência do STJ.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias
que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Luis Fernando Pessoa Alves,
condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O impetrante
alega que a atenuante da confissão espontânea deveria ser aplicada,
com base em relatos de policiais que mencionaram uma confissão
informal do paciente, e pede a compensação da atenuante com a
agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a confissão
informal mencionada por policiais configura a atenuante do art. 65,
III, "d", do Código Penal; (ii) verificar se há ilegalidade
flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem
pode ser concedida de ofício.
4. A confissão informal mencionada por policiais, sem a admissão
oficial do réu perante a autoridade, não caracteriza a atenuante do
art. 65, III, "d", do CP. A confissão deve ser feita diretamente
pelo réu e em caráter formal, não podendo ser atribuída por
terceiros, como testemunhas.
5. A negativa do réu quanto à prática do delito, tanto na fase
policial quanto em juízo, impede o reconhecimento da confissão
espontânea e, consequentemente, sua compensação com a reincidência,
conforme jurisprudência do STJ.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias
que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
