{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8210,"origem":"stj","sha256_origem":"f2ed45f7ffff2e3573b5c8417064eac30d2096b37f317d506cb153b786710449","registro_original":{"id_fonte":"000822163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933717","numero_registro":"202101041522","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.\nINEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.\nPARTICULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF. INOVAÇÃO\nRECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas\nsuscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos\nembargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,\nincidindo o disposto na Súmula n.º 282 do STF.\n3. Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o\ndispositivo, parágrafo, alínea, eventualmente violados, a fim de\nviabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de\nincidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de\nfundamentação.\n4. O caput do art. 85 do NCPC não foi particularizado no recurso\nespecial, que se limitou a apontar a ofensa ao referido art. 85,\ninviabilizando que seja corrigida a fundamentação em agravo interno,\npor configurar inovação recursal.\n5. O tema da imputação dos honorários advocatícios com base na\ncausalidade encontra-se inserto no § 10 do art. 85 do NCPC, de modo\nque o tardia invocação do caput do art. 85 do NCPC nem sequer seria\napta a evidenciar a suposto equívoco na distribuição da sucumbência.\n6. A Corte Especial, em recentíssimo julgamento do Tema n.º 1.076\ndos recursos repetitivos, ainda não publicado, alinhou-se a\nentendimento já consolidado no âmbito da Segunda Seção do STJ no\nsentido de que o NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral\nobrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser\nfixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não\nsendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa,\nrestringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação\npor equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o\nproveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.\n7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - REGRA GERAL OBRIGATÓRIA -\nEXCEPCIONALIDADE - EQUIDADE - ELEVADO VALOR DA CAUSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1785387>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1424586>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1931283>>-SP,\n         <<REsp 1861687>>-MG,\n         <<REsp 1842587>>-SP,\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f9ad9ae1c26280e32b39459fb8bdbe598c2f17c5d14cf909db0871ef933a795a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
