# Registro público: STJ — 1933717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2ed45f7ffff2e3573b5c8417064eac30d2096b37f317d506cb153b786710449

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
PARTICULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF. INOVAÇÃO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula n.º 282 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o
dispositivo, parágrafo, alínea, eventualmente violados, a fim de
viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de
fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** O caput do art. 85 do NCPC não foi particularizado no recurso
especial, que se limitou a apontar a ofensa ao referido art. 85,
inviabilizando que seja corrigida a fundamentação em agravo interno,
por configurar inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** O tema da imputação dos honorários advocatícios com base na
causalidade encontra-se inserto no § 10 do art. 85 do NCPC, de modo
que o tardia invocação do caput do art. 85 do NCPC nem sequer seria
apta a evidenciar a suposto equívoco na distribuição da sucumbência.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte Especial, em recentíssimo julgamento do Tema n.º 1.076
dos recursos repetitivos, ainda não publicado, alinhou-se a
entendimento já consolidado no âmbito da Segunda Seção do STJ no
sentido de que o NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral
obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser
fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não
sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa,
restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação
por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
PARTICULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF. INOVAÇÃO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula n.º 282 do STF.
3. Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o
dispositivo, parágrafo, alínea, eventualmente violados, a fim de
viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de
fundamentação.
4. O caput do art. 85 do NCPC não foi particularizado no recurso
especial, que se limitou a apontar a ofensa ao referido art. 85,
inviabilizando que seja corrigida a fundamentação em agravo interno,
por configurar inovação recursal.
5. O tema da imputação dos honorários advocatícios com base na
causalidade encontra-se inserto no § 10 do art. 85 do NCPC, de modo
que o tardia invocação do caput do art. 85 do NCPC nem sequer seria
apta a evidenciar a suposto equívoco na distribuição da sucumbência.
6. A Corte Especial, em recentíssimo julgamento do Tema n.º 1.076
dos recursos repetitivos, ainda não publicado, alinhou-se a
entendimento já consolidado no âmbito da Segunda Seção do STJ no
sentido de que o NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral
obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser
fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não
sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa,
restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação
por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - REGRA GERAL OBRIGATÓRIA -
EXCEPCIONALIDADE - EQUIDADE - ELEVADO VALOR DA CAUSA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1785387>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1424586>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1931283>>-SP,
         <<REsp 1861687>>-MG,
         <<REsp 1842587>>-SP,
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1879620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11305/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2215621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1814222](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11188/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
