{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82102,"origem":"stj","sha256_origem":"451da332b7b017dd6f768671752dc9cd9a127b36732c193895f2b88a42bbfd5f","registro_original":{"id_fonte":"000895941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"810065","numero_registro":"202300891609","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO\n(ART. 157, §1º, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS\nFORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO EM\nFLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO\nESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA\nPENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE 1/6\nADEQUADA. DETRAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de\n5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela\nprática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP).\n2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal,\nalegadamente realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a\nocorrência de constrangimento ilegal na fixação da pena-base em\nrazão de valoração negativa de antecedentes antigos, além de\nquestionar a fração utilizada para o aumento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões principais em discussão:\n- (i) A validade do reconhecimento pessoal realizado sem a\nobservância das formalidades do art. 226 do CPP.\n- (ii) A validade da exasperação da pena-base com fundamento em\nantecedentes criminais antigos e a aplicação da fração de aumento.\n- (iii) A possibilidade de aplicação da detração para alteração do\nregime prisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. No que concerne ao reconhecimento pessoal, embora as formalidades\ndo art. 226 do CPP não tenham sido integralmente observadas, o\nreconhecimento foi corroborado por outras provas robustas, como o\nflagrante delito. A jurisprudência desta Corte afasta a nulidade\nquando há prova independente que ampara a condenação.\n5. Em relação à dosimetria, a valoração dos antecedentes criminais\nbaseou-se em condenação anterior, datada de 2004. No entanto, como\nnão há informações sobre o cumprimento integral da pena, não se pode\naplicar a tese do \"Direito ao Esquecimento\".\n6. Quanto à fração utilizada para o aumento da pena-base, embora o\nmagistrado tenha mencionado a fração de 1/4, a pena foi elevada em\n1/6, conforme jurisprudência consolidada.\n7. Por fim, quanto à detração, como a questão não foi analisada\npelas instâncias ordinárias, não cabe a esta Corte apreciá-la\ndiretamente, sob pena de supressão de instância.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e22028b5016682566e1e96e5a6b8edb3fdad0add09106f3abe136e48dcb096e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
