# Registro público: STJ — 810065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 451da332b7b017dd6f768671752dc9cd9a127b36732c193895f2b88a42bbfd5f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela
prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP).
2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal,
alegadamente realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a
ocorrência de constrangimento ilegal na fixação da pena-base em
razão de valoração negativa de antecedentes antigos, além de
questionar a fração utilizada para o aumento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões principais em discussão:
- (i) A validade do reconhecimento pessoal realizado sem a
observância das formalidades do art. 226 do CPP.
- (ii) A validade da exasperação da pena-base com fundamento em
antecedentes criminais antigos e a aplicação da fração de aumento.
- (iii) A possibilidade de aplicação da detração para alteração do
regime prisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No que concerne ao reconhecimento pessoal, embora as formalidades
do art. 226 do CPP não tenham sido integralmente observadas, o
reconhecimento foi corroborado por outras provas robustas, como o
flagrante delito. A jurisprudência desta Corte afasta a nulidade
quando há prova independente que ampara a condenação.
5. Em relação à dosimetria, a valoração dos antecedentes criminais
baseou-se em condenação anterior, datada de 2004. No entanto, como
não há informações sobre o cumprimento integral da pena, não se pode
aplicar a tese do "Direito ao Esquecimento".
6. Quanto à fração utilizada para o aumento da pena-base, embora o
magistrado tenha mencionado a fração de 1/4, a pena foi elevada em
1/6, conforme jurisprudência consolidada.
7. Por fim, quanto à detração, como a questão não foi analisada
pelas instâncias ordinárias, não cabe a esta Corte apreciá-la
diretamente, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO
(ART. 157, §1º, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO EM
FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE 1/6
ADEQUADA. DETRAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela
prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP).
2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal,
alegadamente realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a
ocorrência de constrangimento ilegal na fixação da pena-base em
razão de valoração negativa de antecedentes antigos, além de
questionar a fração utilizada para o aumento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões principais em discussão:
- (i) A validade do reconhecimento pessoal realizado sem a
observância das formalidades do art. 226 do CPP.
- (ii) A validade da exasperação da pena-base com fundamento em
antecedentes criminais antigos e a aplicação da fração de aumento.
- (iii) A possibilidade de aplicação da detração para alteração do
regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No que concerne ao reconhecimento pessoal, embora as formalidades
do art. 226 do CPP não tenham sido integralmente observadas, o
reconhecimento foi corroborado por outras provas robustas, como o
flagrante delito. A jurisprudência desta Corte afasta a nulidade
quando há prova independente que ampara a condenação.
5. Em relação à dosimetria, a valoração dos antecedentes criminais
baseou-se em condenação anterior, datada de 2004. No entanto, como
não há informações sobre o cumprimento integral da pena, não se pode
aplicar a tese do "Direito ao Esquecimento".
6. Quanto à fração utilizada para o aumento da pena-base, embora o
magistrado tenha mencionado a fração de 1/4, a pena foi elevada em
1/6, conforme jurisprudência consolidada.
7. Por fim, quanto à detração, como a questão não foi analisada
pelas instâncias ordinárias, não cabe a esta Corte apreciá-la
diretamente, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
