{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82103,"origem":"stj","sha256_origem":"847113601cfcbe8b002d43354750932f5a6e67a56e9ff24605baa608f97a0342","registro_original":{"id_fonte":"000895942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"810628","numero_registro":"202300921058","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nUNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUÇÕES RELATIVAS A DOIS CRIMES DE ROUBO.\nLAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE OS DELITOS. PLEITO DE\nAPLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CONTINUIDADE DELITIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE DA SILVA OLIVEIRA\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do\nSul, que manteve decisão de unificação de penas com reconhecimento\nda continuidade delitiva e aplicação da fração de 1/2, em razão da\nprática de dois crimes de roubo em continuidade delitiva. A defesa\nsustenta que a fração de aumento deveria ser de 1/6, argumentando\ndesproporcionalidade da fração aplicada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução\nda fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/6, ou se\nestá correta a fração de 1/2 aplicada em razão das circunstâncias\ndos crimes cometidos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Caso concreto em que o Juízo da execução, ao deferir a unificação\ndas penas, reconheceu a continuidade delitiva entre os dois crimes\ncontra o patrimônio, pois praticados em um \"lapso de apenas 37 dias\nentre os delitos\", \"em regiões próximas e com semelhante modus\noperandi\", aplicando, ao final, a fração de 1/2.\n4. Havendo recurso exclusivo da defesa, o Tribunal a quo manteve a\nreferida fração ao entendimento de que foi demonstrada \"a reiteração\ncriminosa, o que, inclusive, impediria o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva\".\n5. O entendimento do Tribunal a quo se harmoniza com a\njurisprudência desta Corte, no sentido de que, \"apesar de o\nlegislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo\nnecessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte\nentende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos\ntiverem sido praticados em período superior a 30 dias\" (AgRg no HC\n696.934/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022).\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"166fbfc911822060a73743d9e715db6b49ca1768450f47fd11604e4a9bbb8208","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
