# Registro público: STJ — 810628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 847113601cfcbe8b002d43354750932f5a6e67a56e9ff24605baa608f97a0342

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE DA SILVA OLIVEIRA
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, que manteve decisão de unificação de penas com reconhecimento
da continuidade delitiva e aplicação da fração de 1/2, em razão da
prática de dois crimes de roubo em continuidade delitiva. A defesa
sustenta que a fração de aumento deveria ser de 1/6, argumentando
desproporcionalidade da fração aplicada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução
da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/6, ou se
está correta a fração de 1/2 aplicada em razão das circunstâncias
dos crimes cometidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Caso concreto em que o Juízo da execução, ao deferir a unificação
das penas, reconheceu a continuidade delitiva entre os dois crimes
contra o patrimônio, pois praticados em um "lapso de apenas 37 dias
entre os delitos", "em regiões próximas e com semelhante modus
operandi", aplicando, ao final, a fração de 1/2.
4. Havendo recurso exclusivo da defesa, o Tribunal a quo manteve a
referida fração ao entendimento de que foi demonstrada "a reiteração
criminosa, o que, inclusive, impediria o reconhecimento da
continuidade delitiva".
5. O entendimento do Tribunal a quo se harmoniza com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "apesar de o
legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo
necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte
entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos
tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no HC
696.934/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUÇÕES RELATIVAS A DOIS CRIMES DE ROUBO.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE OS DELITOS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE DA SILVA OLIVEIRA
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, que manteve decisão de unificação de penas com reconhecimento
da continuidade delitiva e aplicação da fração de 1/2, em razão da
prática de dois crimes de roubo em continuidade delitiva. A defesa
sustenta que a fração de aumento deveria ser de 1/6, argumentando
desproporcionalidade da fração aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução
da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/6, ou se
está correta a fração de 1/2 aplicada em razão das circunstâncias
dos crimes cometidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Caso concreto em que o Juízo da execução, ao deferir a unificação
das penas, reconheceu a continuidade delitiva entre os dois crimes
contra o patrimônio, pois praticados em um "lapso de apenas 37 dias
entre os delitos", "em regiões próximas e com semelhante modus
operandi", aplicando, ao final, a fração de 1/2.
4. Havendo recurso exclusivo da defesa, o Tribunal a quo manteve a
referida fração ao entendimento de que foi demonstrada "a reiteração
criminosa, o que, inclusive, impediria o reconhecimento da
continuidade delitiva".
5. O entendimento do Tribunal a quo se harmoniza com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "apesar de o
legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo
necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte
entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos
tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no HC
696.934/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
